A Justiça Eleitoral acatou, nesta terça-feira (18), a representação do jurista Vicente Aquino contra uma publicação de Ciro Gomes no Facebook na qual chama o candidato a prefeito em Fortaleza Capitão Wagner de "bandido".
"A liberdade de expressão é consagrada na Constituição, porém não se pode permitir excessos que em nada contribuem para a disputa eleitoral, e muito menos à democracia", diz o despacho. O ex-ministro foi obrigado a retirar imediamente a postagem e, em caso de descumprimento, pagar multa de R$ 5 mil por dia.
Confira a decisão na íntegra:
"PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
JUÍZO ELEITORAL DA 116ª ZONA
Av. Almirante Barroso, 601, Praia de Iracema - Fortaleza/CE - Fone: 3211-2626
REF.: REPRESENTAÇÃO
PROCESSO: 339-71.2016.6.06.0082
PROTOCOLO: 125.262/2016:
REPRESENTANTE : COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "JUNTOS SOMOS MAIS" - PMDB/PR/PSDB/SD; WAGNER SOUSA GOMES
REPRESENTADO: CIRO FERREIRA GOMES; ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA, MORONI BING TORGAN & FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
R.H.
Vistos etc.
Trata-se de representação eleitoral em epígrafe, onde o PRIMEIRO Representado estaria insistindo em publicar com caráter pejorativo, negativo à imagem do segundo Representante, acusando-o de bandido, o que beneficiaria as candidaturas dos demais Representados, posto que o primeiro apoia os demais.
Pedem, a final, medida liminar para que o Representado retire imediatamente do perfil/página, url "facebook.com/cirogomes.ceara/posts/966694460142531" , além de se abster de permitir, através de instalação de filtros e monitoramento, qualquer tentativa de novas postagens contendo os mesmos assuntos, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, no mérito, conformar a liminar ora requerida.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 12.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifico que a postagem feita pelo primeiro Representado, S.r Ciro Gomes é bastante ofensivo e denigre a imagem do seguindo Representante, Wagner Sousa Gomes, eis que este é candidato a prefeito de Fortaleza nesta eleições, o que extrapola os limites legais impostos (Art. 57-D, da Lei nº 9.504/97; Art. 17, IX da Resolução-TSE nº 23.457/2015).
A liberdade de expressão é consagrada na Constituição, porém, não se pode permitir excessos que em nada contribuem para a disputa eleitoral, e muito menos à democracia.
Com efeito, chamar alguém de bandido, além de ser grave, é extremamente ofensivo, e denigre a imagem e a honra do ofendido.
Ademais, é permitido ao Juiz Eleitoral adotar medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a irregularidade apontada (Art.s 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 e art.s 88, §§ 1º e 2º da Resolução-TSE nº 23.457/2015, dentro do poder de polícia.
Posto isto, com base nas razões acima expostas, concedo liminarmente o pedido inicial para determinar que o Representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., proceda a imediata remoção do perfil/página o post com url ¿facebook.com/cirogomes.ceara/posts/966694460142531" , e suas respectivas publicações, bem como se abster, por meio de instalação de filtros, monitoramento ou outro meio plenamente eficaz, de permitir qualquer tentativa de novas postagens contendo os mesmos assuntos, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, além de outras possíveis penalidades (Art. 26 da Resolução-TSE nº 23.457/2015).
Notifique-se o Representado.
Intimem-se os Representantes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2016.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO
Juiz Eleitoral da 116ª ZE"
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