Promotor Eleitoral e um comunicado aos candidatos de Sobral

CONSIDERANDO o estudo feito pelo Ministério Público Eleitoral com base nas imagens do GOOGLE EARTH que concluiu que na cidade de Sobral todos os logradouros públicos se mantêm em uma distância igual ou inferior a 200 (duzentos) metros dos locais proibidos pelo artigo 39, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97;


CONSIDERANDO que a queima de fogos de artifício constitui contravenção penal prevista no artigo 28, do Dec.-Lei nº 3688/41;


Recomenda aos Partidos Políticos, aos Candidatos e aos Srs. Presidentes dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos de Sobral ou Coligações que:


1) Fica vedada a divulgação de qualquer propaganda eleitoral com utilização de carros de som na zona urbana do município de SOBRAL, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22);


2) Fica proibida a utilização de fogos de artifício que ocasionem explosões, sendo permitido que se utilize somente fogos com efeito luminoso;


3) Fica proibido a utilização de carros com som superior a 20.000watts (trio elétrico – definido na Resolução do TSE 23.457/2015) para a divulgação da propaganda eleitoral, exceto para sonorização de comícios.


Lembra por oportuno, que a inobservância desta recomendação, sujeita a instauração de processo para apurar propaganda vedada ou abuso de poder nos termos da Lei nº. 9.504/97, Art. 39, § 3, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, Lei Complementar nº. 64/90, art. 22 e da Resolução TSE nº. 23457/2015.


Sobral, 11 de agosto de 2016.
Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos
(Promotor Eleitoral – 121ª Zona Eleitoral)