E CRIME ELEITORAL FAZER PESQUISA EM QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, INSTITUTO DE PESQUISA OU CIDADÃO NO -FACEBOOK /BLOG TWITTER

                                                    
                                    LEI Nº 9.504/97
Segundo a Resolução de 17.12.2013, publicada em 27.12.2013, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014 no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar na Justiça Eleitoral, nos termos da Lei n° 9.504/97. O parágrafo quinto do art. 33 dessa Lei foi alterado nesse sentido, na última reforma eleitoral.
As pesquisas deverão ser divulgadas com o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.
Qualquer meio de comunicação, instituto de pesquisa ou cidadão no 
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ou qualquer outro meio, que divulgar uma pesquisa eleitoral sem o prévio registro na 
Justiça Eleitoral

 pode receber uma multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, valores fixados na Lei nº 
9.504/97, e ainda 
constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano.


O mais importante, principalmente para os cidadãos comuns eleitores que participam das discussões políticas: segundo o art. 24 dessa Resolução, “é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
Até a eleição passada era possível a realização e divulgação de enquetes, desde que fosse citado expressamente que era simples enquete e não pesquisa, mas para a eleição de 2014 ISSO É PROIBIDO!
Atenção, favor divulgar essa informação, pois se qualquer cidadão curtir, retuitar, compartilhar ou divulgar qualquer enquete, pode receber uma multa de até R$ 106.410,00.